Saída temporária da prisão x indulto x graça

Muito e de forma errada ou equivocada se divulga na mídia em geral sobre as saídas temporárias dos estabelecimentos prisionais pelos condenados sobretudo em datas que em tese o cidadão comum comemora junto à família como Dia dos Pais, Dia das Mães e Natal por exemplo.

O equívoco consiste ao termo “Indulto” dado genericamente pelos órgãos de imprensa a este benefício. O termo correto é saída temporária, benefício que é concedido ao preso que se em encontra no regime semi aberto, ou seja, aquele que trabalha durante o período diurno e ao final do dia se recolhe retornando ao estabelecimento prisional.

Estas saídas temporárias para ser concedida, o preso além de estar em regime semi aberto deve ter boa conduta pregressa durante o cumprimento da pena e uma vez concedido deve também ter boa conduta durante o período que durar a saída submetendo-se às regras rigorosamente sob pena de perder o benefício a saídas futuras e ainda voltar ao regime totalmente fechado.

O indulto por sua vez é concedido pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstancia-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

O indulto pode ser concedido excluindo totalmente ou parcialmente a punição, ou seja, se total o preso é liberto e se parcial tem sua pena ajustada em regime mais brando. De qualquer forma tanto a graça quanto o indulto tem previsão legal no artigo 107, inciso II do Código Penal Brasileiro bem como no Código de Processo Penal em seus artigos 734 a 742 e sua concessão é facultativa e exclusiva por parte do Presidente da República. Há de se esclarecer porém que há uma pequena diferença técnica entre a graça e o indulto, pois o primeiro é concedido individualmente e tem que obrigatoriamente ser pedido pelo preso enquanto o segundo é coletivo e espontâneo a pessoas determinadas.

ANEZIO DONISETE LINO .’.
OAB/SP 270.846

Esta entrada foi publicada em Trabalhista. Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe um Comentário

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>