O direito de ficar “calado”

Calar-se!

Um direito assegurado em nossa Constituição Federal Pátria

Muito divulgado ultimamente pela mídia de um modo geral, sobretudo em dias de CPIs de hoje e de ontem, permanecer calado diante de interrogatórios que antecedem uma ação judicial ou durante sua tramitação é sim um direito constitucional inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo 5º, inciso LXIII.

Vejamos:

 “Artigo 5º – Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País á inviolabilidade, à segurança . . .
Inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Ora, a regra constitucional transcrita deixa entrever a intenção de garantir, entre os direitos fundamentais, a impossibilidade de aquele que está sendo preso ser obrigado a produzir prova contra sí próprio. Daí a prerrogativa de quem é interrogado em qualquer circunstância permanecer em silêncio, pois a ele – previamente orientado ou não – cabe assim decidir e seu silêncio não o prejudicará por si somente. O direito ao silêncio é norma constitucional atribuída aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, independentemente de estarem sendo submetidos à prisão, respondendo a processos ou não.

É temeroso muitas vezes o clamor da sociedade pela punição pura e simples vez que as leis devem ser aplicadas com rigor e o juízo nunca pode ser apenas de valor e sim por convencimento em provas concretas oriundas de qualquer parte desde que produzidas com amparo legal assim como deve ser em estado democrático de direito. Ao contrário é estado de exceção, é pré julgamento.

Dr. Anezio Donisete Lino .’.
OAB/SP 270846

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