Identificar testemunha sigilosa é ônus da defesa

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime.

Assim, a defesa pediu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo e postulou a reinquirição do delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.

Os desembargadores entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, “alegação de que [a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu”, sem, contudo, identificá-la, ônus que lhes incumbia.

Brüggemann disse que o depoimento não trouxe prejuízo à defesa, porque fora tomado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nessa fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.

Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido por defensor em todos os atos do processo. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-mar-12/provar-autor-testemunho-sigiloso-criminoso-onus-defesa)

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